Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.
Artigo 86.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1963
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1963