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Artigo 85.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/1975
a)A liquidação da contribuição industrial, grupo A, será efectuada até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita, tratando-se de contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 45.º, e até 20 de Agosto, nos restantes casos, de acordo com os elementos constantes da respectiva declaração modelo n.º 2. Na falta de declaração ou tratando-se de agências de sociedades de seguros com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, tributadas pelo processo especial previsto no § 1.º do artigo 27.º, a liquidação terá por base, respectivamente, a totalidade ou 50% da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinado;
b)A liquidação da contribuição industrial, grupo B, será efectuada até 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro tributável do ano anterior. § único. A liquidação provisória de que trata este artigo deverá ser corrigida até 15 de Setembro seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/1969

Até: 05/08/1975

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 30/12/1969