Saltar para o conteudo principal

Artigo 88.º

Vigente desde: 01/07/1963
No caso de cessação total da actividade do contribuinte, a liquidação da contribuição devida até então far-se-á logo que esteja apurado o lucro tributável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963