a)O imposto de capitais que houver recaído sobre rendimentos não expressamente mencionados no artigo 42.º, pertencentes a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
b)A contribuição predial e o imposto sobre a indústria agrícola liquidados às mesmas sociedades;
c)A contribuição predial, industrial ou qualquer outro imposto parcelar sobre o rendimento que os contribuintes provem ter pago nas províncias ultramarinas por actividade aí exercida, na hipótese de não ser possível a dedução dos correspondentes rendimentos, prevista na alínea c) do artigo 42.º
§ 1.º As importâncias a deduzir serão abatidas de uma percentagem igual à taxa da contribuição industrial.
§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a algum dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º e 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais.