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Artigo 92.º

Vigente desde: 01/07/1963
Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se contribuição industrial, proceder-se-á à determinação do lucro tributável e à respectiva liquidação, observando-se as disposições deste capítulo e as do capítulo III, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963