Artigo 2.º
Sede e secções regionais
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
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1 - A Câmara tem a sede em Lisboa.
2 - Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direcção, podem ser criadas secções regionais, às quais incumbirão as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito pela direcção.