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Artigo 31.ºConvocação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacional, sendo sempre disponibilizado um aviso convocatório na sede da Ordem e no seu sítio na Internet.
2 -A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 -Em caso excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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