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Artigo 33.º-ACompetências

AditadoVigente desde: 26/10/2009
1 -Compete ao bastonário:
a)Executar as deliberações do conselho directivo;
b)Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 35.º;
c)Dirigir os serviços da Ordem;
d)Dirigir as revistas da Ordem;
e)Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
f)Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g)Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h)Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
i)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 -O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)