Artigo 69.º
Atenuantes especiais
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A confissão espontânea da infracção;
b) A colaboração com as entidades competentes.