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Artigo 7.ºModos de exercício da actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade:
a)Por conta própria, como profissionais independentes ou como empresários em nome individual;
b)Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou de uma sociedade de contabilidade;
c)Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local;
d)No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa colectiva ou com um empresário em nome individual.
2 -Com excepção das situações referidas no n.º 6 do artigo 8.º e da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade, os técnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 52.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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