Artigo 80.º
Notificação do acórdão
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada, com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia à direcção, bem como à comissão de inscrição.
2 - O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.