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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 08/05/2018
1 -Compete à Direcção de Serviços de Acção Social Universitária:
a)Cooperar com as reitorias na recolha de elementos necessários à elaboração da política global de acção social;
b)Realizar, em colaboração com os directores dos Serviços Sociais Universitários, os estudos necessários à definição da política global de acção social;
c)Orientar as actividades dos Serviços Sociais Universitários na execução das políticas estabelecidas;
d)Coordenar a ligação entre os Serviços Sociais Universitários e os Serviços Centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2 -A Direcção de Serviços prevista no número anterior exercerá as suas funções em coordenação com a Direcção de Serviços de Acção Social para os alunos não universitários, referida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

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Revogado desde 08/05/2018