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Artigo 17.º-HAdequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)