Artigo 29.º
Regulamento de gestão
Redação registada como em vigor em 05/12/2003.
Esta redação foi substituída em 28/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.
2 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição;
b) Identificação da sociedade gestora e do depositário;
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, que integram o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º;
e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar pelo fundo;
f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;
g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização;
h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora e do depositário;
l) Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.
3 - No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente sobre:
a) As características dos créditos;
b) O montante máximo dos créditos a adquirir;
c) A calendarização prevista para as aquisições e respectivos montantes;
d) Procedimentos a adoptar no caso de, por motivos excepcionais, não ser possível concretizar as aquisições previstas.
4 - No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de titularização existentes.
5 - Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do activo do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma se pode realizar.
6 - As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação dos devedores.
7 - As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, com excepção das resultantes dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as quais são objecto de mera comunicação à CMVM.