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Artigo 31.ºNatureza e emissão das unidades de titularização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/09/2025
1 -As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.
2 -Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.
3 -As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efetivamente integrada no ativo do fundo.
4 -Na data de constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
5 -A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.
6 -As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2019 a 10/09/2025

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Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 27/08/2019

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