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Artigo 34.ºOferta pública de subscrição de unidades de titularização

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/09/2025
1 -A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
2 -O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospeto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
3 -A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
a)O conteúdo integral do regulamento de gestão;
b)As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
c)Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
d)Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

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Versão 3

Em vigor de 15/03/2006 a 10/09/2025

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Versão 2

Em vigor de 05/04/2002 a 14/03/2006

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Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 04/04/2002

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