Artigo 45.º
Transmissão de créditos
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 05/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;
c) Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integrem o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.