Artigo 45.º
Transmissão de créditos
Redação registada como em vigor em 03/11/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
b) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente;
c) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;
d) Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integram o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.
3 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo das sociedades de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
4 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.