Artigo 48.º
Princípio da segregação
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os créditos que sejam afectos ao reembolso de obrigações titularizadas devem ser identificados sob forma codificada nos documentos da emissão e passam a constituir um património autónomo, não respondendo por outras dívidas da sociedade de titularização de créditos até reembolso integral dos montantes devidos aos credores obrigacionistas da emissão designada.
2 - A sociedade de titularização de créditos tem o direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, logo que cada emissão seja integralmente reembolsada.
3 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
4 - A chave do código a que alude o n.º 1 fica depositada na CMVM.