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Artigo 56.ºRecusa de registo ou de averbamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
a)O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
2 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)