Artigo 58.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 31/05/2002. Ver a versão consolidada
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.
2 - A efectivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.
7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.
8 - O cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 5 e 6, respectivamente, será comunicado aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual tomará as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.