Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º-ASupervisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2025
1 -Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
2 -Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2019 a 10/09/2025

Comparar com a versão em vigor