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Artigo 11.º-AQueixa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2005
1 -O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo anterior depende de queixa.
2 -A queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova.
3 -Sem prejuízo de se considerar apresentada a queixa para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal, o Ministério Público, quando falte algum dos elementos referidos no número anterior, notificará o queixoso para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.
4 -Compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência da queixa nos casos em que o Estado seja ofendido.
5 -A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2005

Lei n.º 48/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 19/11/1997 a 28/08/2005

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