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Artigo 4.ºRemoção da listagem

Vigente desde: 19/11/1997
As entidades que integrem a listagem referida no artigo anterior não poderão, nos dois anos imediatamente posteriores à rescisão da convenção de cheques, celebrar nova convenção, excepto se, sob proposta de qualquer instituição de crédito ou a seu requerimento, o Banco de Portugal, face à existência de circunstâncias ponderosas, venha a decidir a remoção de nomes da aludida listagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1997