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Artigo 18.ºConflito e declaração de interesses

Vigente desde: 24/02/2012
1 -Os dirigentes, trabalhadores do INFARMED, I. P., bem como os membros das comissões técnicas, os relatores e os peritos não podem ter interesses, financeiros ou outros, em qualquer entidade sujeita às atribuições do INFARMED, I. P., e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência.
2 -Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros, da qual constem todos os interesses directos ou indirectos que possam estar relacionados com entidades que estejam sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I. P.
3 -O INFARMED, I. P., assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, tanto o registo de interesses previsto no número anterior como a possibilidade da sua consulta por terceiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2012