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Artigo 2.º-ATransmissão de títulos

AditadoVigente desde: 15/05/2021
1 -Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, cuja validade é prorrogada nos termos do disposto no artigo anterior, não podem ser transmitidos.
2 -A proibição prevista no número anterior, aplica-se às situações de transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 -Exceciona-se da proibição prevista no n.º 1, a transmissão em caso de morte do titular nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2021

Decreto-Lei n.º 34-A/2021 - 1.ª Série(14/05/2021)