1 -Em caso de impossibilidade de determinação direta da matéria tributável, resultante da falta de título de utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por métodos indiretos, procedendo-se à estimativa fundamentada das componentes que integram a sua base tributável com recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de utilizadores em setor de atividade e empregando métodos de produção semelhantes.
2 -A determinação indireta da matéria tributável não prejudica a aplicação das contraordenações a que eventualmente haja lugar.