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Artigo 18.ºAfetação da receita

Vigente desde: 03/05/2017
1 - As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a) 50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 50 % para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b) (Revogada.)
c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.
4 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017