1 -Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água, o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto-lei específico.
2 -O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros, atender aos seguintes critérios de fixação:
a)Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoável do investimento inicial e dos investimentos de substituição e de expansão, modernização e substituição, deduzidos de comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço;
c)Assegurar a recuperação do nível de custos necessários para a operação e a gestão eficiente dos recursos utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacionem com a prestação daquele serviço;
d)Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada do capital investido;
e)Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em função da intensidade da utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, considerando a sua condição socioeconómica, no que respeita a determinados consumos;
f)Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos;
g)Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas por diferenciação tarifária.
3 -O regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras.