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Artigo 23.ºCálculo e faturação

Vigente desde: 03/05/2017
1 -A forma de cálculo das tarifas e da faturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspetos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores, são estabelecidos em decreto-lei específico.
2 -A fatura apresentada ao utilizador dos serviços públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos aplicáveis, explicitando o respetivo processo de cálculo.

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Em vigor desde 03/05/2017