1 -Para além dos requisitos genericamente previstos pela lei para a celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, as propostas de contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos devem integrar estudos que evidenciem a contribuição que os projetos em causa podem prestar na concretização dos objetivos fixados nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos em vigor.
2 -Os contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos não podem ser celebrados com entidades que tenham incorrido em incumprimento contratual grave na gestão de sistemas de abastecimento de água, ou de drenagem e tratamento de águas residuais, ou que se encontrem em situação de incumprimento para com as entidades gestoras desses sistemas.