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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Vigente desde: 03/05/2017
Os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...].
2 -A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável.
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 5.º-A
Repercussão das componentes A, U e S
1 -O valor das componentes A, U e S repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:
a)[...]
b)[...]
c)[...].
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
1 -A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U + S
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 7.º
[...]
1 -[...].
2 -O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
Artigo 8.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)(euro) 0,37 por quilograma de matéria oxidável;
b)(euro) 0,17 por quilograma de azoto total;
c)(euro) 0,21 por quilograma de fósforo total.
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5 vigora até 2020.
8 -[...].
9 -A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da aquicultura é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)(euro) 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 7;
b)(euro) 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia elétrica;
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...].
3 -[...].
4 -O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
Artigo 11.º
[...]
1 -[...].
2 -O valor de base da componente U é de (euro) 0,000645 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,0031 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,0028 para os demais casos.
3 -No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da aquicultura não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 -[...]:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de aquicultura.
5 -[...].
Artigo 12.º
[...]
1 -[...].
2 -Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U e S, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
3 -[...].
4 -Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U e S da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à determinação indireta prevista no artigo seguinte.
Artigo 14.º
[...]
1 -A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.
2 -Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.
3 -[...].
Artigo 17.º
[...]
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais, ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.
2 -[...].
3 -O valor de base relativo à componente S da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
1 -As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a)[...]
b)[...]
c)[...].
2 -A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 36.º
[...]
1 -[...].
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data, ou possuam plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 8.º
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/05/2017