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Artigo 5.ºRepublicação

Vigente desde: 03/05/2017
1 -É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação atual.
2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «despacho conjunto», «ministro», «Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional», «Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação», «Ministério das Finanças e da Administração Pública», «membro do Governo responsável pelo ambiente», «Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado INAG» ou «INAG», «presente diploma» e «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território», deve ler-se, respetivamente, «despacho», «membro do Governo», «membro do Governo responsável pela área do ambiente», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente», «Ministério das Finanças», «membro do Governo responsável pela área do ambiente», «APA, I. P.», «presente decreto-lei» e «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território».

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Em vigor desde 03/05/2017