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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro

Vigente desde: 20/06/2018
Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
i)Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
j)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
k)[Anterior alínea h).]
l)[Anterior alínea i).]
m)[Anterior alínea j).]
n)[Anterior alínea l).]
o)[Anterior alínea m).]
p)[Anterior alínea n).]
q)[Anterior alínea o).]
r)[Anterior alínea p).]
s)[Anterior alínea q).]
t)[Anterior alínea r).]
u)[Anterior alínea s).]
Artigo 18.º
[...]
1 -[...].
2 -O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018