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Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro

Vigente desde: 20/06/2018
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Plano de contas
1 -O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
2 -O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2018