1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente aos Fundos a que se refere o número anterior, os mesmos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas:
i) À cabimentação da despesa;
ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
iii) À transição de saldos;
iv) À assunção de encargos plurianuais;
b) Não estão sujeitos às regras relativas:
i) Aos fundos de maneio;
ii) À adoção do SNC-AP;
iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;
iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
3 - Compete à entidade gestora dos Fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a transição e utilização dos saldos de receitas próprias de cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada a garantir a contrapartida nacional de compromissos plurianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação das fontes de financiamento e finalidade da despesa;
b) Os compromissos plurianuais tenham sido inscritos na base de dados central, disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e a informação esteja devidamente atualizada;
c) Os saldos de gerência sejam aplicados em ativos financeiros como contrapartida nacional de fundos europeus de acordo com as fontes de financiamento dos saldos de gerência e a finalidade a que se refere a alínea a).
4 - O disposto no número anterior não dispensa, nos casos aplicáveis, o cumprimento do dever de solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder e o dever de prestar à DGO informação destinada a garantir o controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas previsto na Lei do Orçamento do Estado.