Artigo 10.º
Plano de formação
Redação registada como em vigor em 19/10/2020.
Esta redação foi substituída em 15/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O plano de formação referido na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º confere direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS, e deve:
a) Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
d) Ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.
e) Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
2 - Para efeito de acesso ao plano de formação referido no número anterior, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
3 - O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação no âmbito do plano de formação referido do n.º 1 é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual.
4 - Para a operacionalização do plano de formação referido no n.º 1 são entidades formadoras:
a) Os centros de emprego e formação profissional da rede do IEFP, I. P., incluindo, designadamente, os centros de gestão direta e os centros protocolares;
b) No âmbito da cooperação com entidades formadoras externas, e desde que integradas na bolsa criada pelo IEFP, I. P., para o efeito, as entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas;
c) No mesmo âmbito, os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.
5 - Pode ainda ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, conforme previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, em articulação com os apoios previstos nos números anteriores, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
6 - Os planos de formação referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º podem ser acumulados.