Artigo 16.º
Fiscalização e regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 30/07/2020.
Esta redação foi substituída em 19/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, na alínea d) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 14.º
3 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade para as Condições de Trabalho e ao serviço competente da segurança social.
4 - Aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, ou o regime contraordenacional previsto nos artigos 221.º a 248.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, consoante o caso.
5 - O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
6 - Os empregadores devem, para comprovação dos factos em que se baseia o pedido de apoio e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.