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Artigo 3.ºSituação de crise empresarial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2021
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
2 -Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/10/2020 a 14/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/07/2020 a 18/10/2020