1 -Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.
2 -Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3 -Se da aplicação conjunta do disposto nos números anteriores resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
a)Remuneração base;
b)Prémios mensais;
c)Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
d)Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
e)Trabalho noturno.
5 -Os valores remuneratórios identificados no número anterior correspondem, respetivamente, aos códigos «P», «B», «M» «R» e «T» da tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remuneração, aprovada em anexo ao Despacho n.º 2-I/SESS/2011, de 16 de fevereiro.
6 -Cada componente remuneratória referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 4 considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.
7 -(Revogado).
8 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador que exerça ou venha a exercer atividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infração disciplinar grave.
9 -O empregador deve comunicar à segurança social a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
10 -O disposto no n.º 6 é objeto de fiscalização através de verificação oficiosa por parte dos serviços competentes da segurança social.
11 -Durante o período de redução do PNT, aplica-se, para efeitos do registo de equivalências, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 72.º e no artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.