Artigo 12.º
(Deveres)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
a) Enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos;
b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
c) Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.