Artigo 4.º
(Movimento da declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.