Artigo 5.º
(Processo de declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas colectivas que pretendam a declaração de utilidade pública requererão, em impresso próprio, essa declaração à entidade competente, oferecendo logo todas as provas necessárias ao ajuizamento da sua pretensão.
2 - O requerimento deve ser instruído também com um parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede.
3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - O requerimento é dirigido ao Primeiro-Ministro.