Artigo 6.º
(Concessão de declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
2 - A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.
3 - Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma, de modelo a aprovar por despacho do Primeiro-Ministro.