Artigo 7.º
(Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
2 - O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de seis meses antes do indeferimento.