Artigo 8.º
(Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
Será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública.