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Artigo 2.º

Vigente desde: 14/12/1988
1 -É devida uma taxa de rota por cada voo efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal, de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional.
2 -Nos termos do artigo 9.º do Acordo, a taxa de rota é devida pela pessoa singular ou colectiva que explorar a aeronave no momento da realização do voo.
3 -De harmonia com o disposto no artigo 10.º do Acordo, se a identidade do explorador da aeronave não for conhecida, presume-se que a aeronave se encontrava em exploração pelo seu proprietário no momento da realização do voo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/12/1988