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Artigo 3.º

Vigente desde: 14/12/1988
1 -A cobrança das taxas de rota e das taxas de rota única compete ao EUROCONTROL, nos termos do artigo 8.º do Acordo.
2 -Para esse efeito, as taxas referidas no número anterior constituem um crédito único do EUROCONTROL, pagável na sua sede.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1988