Sem prejuízo de aplicação deste decreto-lei nos termos nele definidos, a Direcção-Geral da Segurança Social definirá, no decurso do prazo previsto no artigo seguinte, as instruções necessárias à sua regular execução.
Artigo 22.º — (Instruções de execução)
Vigente desde: 13/10/1980
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Em vigor desde 13/10/1980