Sem prejuízo da verificação posterior da situação de invalidez, sempre que se entenda conveniente, os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício passam a ter direito a pensão social de invalidez desde que satisfaçam a respectiva condição de recursos e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações.
Artigo 6.º — (Presunção de incapacidade)
RevogadoVigente desde: 07/10/2017
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)